Processo 5011314-22.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011314-22.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011314-22.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: JOSEFINA ANA MAZZAMUTO STRABELLO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELLE LEIKO NAVARRO - SP403484-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011314-22.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: JOSEFINA ANA MAZZAMUTO STRABELLO Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE LEIKO NAVARRO - SP403484-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFINA ANA MAZZAMUTO STRABELLO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em sede de ação de procedimento comum ajuizada contra a União Federal e o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento AFLIBERCEPTE (Eylea®), para tratamento da doença que a acomete, Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI exsudativa. Nas razões recursais, sustenta a parte agravante, em breve resumo, que (i) é portadora de doença grave, progressiva e irreversível, e o referido medicamento é reconhecido como a opção mais idônea para o controle da progressão da enfermidade; (ii) há prescrição médica expressa, fundamentada e circunstanciada, indicando a imprescindibilidade do fármaco postulado, para evitar a cegueira definitiva em seu único olho funcional, que apresenta quadro de hemorragia macular ativa e acuidade visual de apenas 13%; (iii) exigir a prévia manifestação técnica, no caso concreto, significa subordinar direito fundamental à saúde a trâmite burocrático incompatível com a urgência médica; (iv) estaria demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 6 (RE 566.471), a saber: a negativa de fornecimento pelo SUS, a inexistência de substituto terapêutico eficaz na rede pública, o registro do fármaco na ANVISA e a hipossuficiência financeira da parte; (v) a negativa ou demora injustificada no fornecimento de tratamento essencial configura violação ao direito fundamental à saúde assegurado na Constituição Federal. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinado à União o fornecimento imediato do medicamento e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, tão somente para fins de processamento deste recurso. Nos termos do art. 1.019 do CPC/2015, “o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Neste caso, em sede de cognição sumária, é de se, suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação que segue. Com efeito, anoto, inicialmente, que a questão em debate, ou seja, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde (Tema 106), foi decidida pelo E. STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/2016, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.…

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