Processo 5011314-46.2023.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Nº 5011314-46.2023.8.24.0020/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : GILBERTO DUARTE (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805) APELANTE : GIOVANA BROGNI DUARTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DE MELLO RECHIA (OAB SC027686) ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805) APELANTE : GUILHERME BROGNI DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DE MELLO RECHIA (OAB SC027686) ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805) APELANTE : VINICIUS BROGNI DUARTE (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DE MELLO RECHIA (OAB SC027686) ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança contra sentença ( evento 1, INIC1 ) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado entendeu que a controvérsia dizia respeito à autenticidade da assinatura aposta no cheque, tendo sido realizada perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura não provém do punho da ré, conclusão mantida em laudo complementar; considerou que as impugnações da parte autora não evidenciaram falhas técnicas aptas a afastar a prova pericial; reconheceu a ausência de assinatura válida como requisito essencial do título; e, com fundamento na prova técnica e no parecer do Ministério Público, julgou improcedente a ação. Alega o apelante Guilherme Brogni Duarte e outros ( evento 190, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença adotou de forma acrítica o laudo pericial, sem enfrentar as fragilidades metodológicas apontadas; que houve ausência de coleta formal e supervisionada de padrões gráficos e insuficiência de amostras idôneas; que as amostras utilizadas não eram contemporâneas à assinatura questionada; que não houve análise instrumental adequada; que o critério de habilidade gráfica é frágil e subjetivo; que existem semelhanças entre as assinaturas quanto a alinhamento, pressão, inclinação e traçado; que o indeferimento de nova perícia configura cerceamento de defesa; que a prova pericial não possui robustez suficiente para afastar a presunção de legitimidade do cheque. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a anulação da sentença por fundamentação insuficiente ou cerceamento de defesa, subsidiariamente a realização de nova perícia grafotécnica, alternativamente a reforma da sentença para julgar procedente a ação, bem como a condenação da apelada em custas e honorários. Contrarrazões apresentadas no evento 199, CONTRAZ1 . A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do percuciente Dr. Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 19, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade de título de crédito representado por cheque, diante da insurgência recursal que busca reformar a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, ao fundamento de inexistência de comprovação válida da emissão da cártula pela parte ré, especialmente em razão das conclusões do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos. Em suma, defende a parte apelante que o cheque acostado aos autos constitui prova suficiente da dívida, sendo ônus da parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou…
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