Processo 5011314-48.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011314-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO - ES10818 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO objetivando a reforma de decisão interlocutória de ID 97985594 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação civil pública nº 0021705-27.2020.8.08.0011 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, determinou a imediata paralisação de qualquer intervenção ou obra no local situado na Rua Samuel Levy, nº 450, ordenou a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água com retirada de medidores e aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva decorrente de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 2.425 a terceiro no ano de 2021; (ii) ausência de poder de comando ou gestão material sobre a obra fiscalizada; (iii) contradição na individualização territorial, haja vista que a petição inicial indica o nº 458 e a decisão atinge o nº 450; (iv) irreversibilidade da medida de corte de serviços essenciais, prejudicial a famílias residentes no Edifício Eulina Andrade; (v) inexistência de atividade civil ativa no lote, conforme certidão de Oficial de Justiça; (vi) descabimento da multa processual aplicada. Pelo exposto, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, procedo à apreciação do pleiteado efeito recursal. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Pois bem. A demanda originária reflete ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em novembro de 2020 em face de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO e MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Relatou na inicial que o primeiro requerido está realizando edificação e reformas clandestinas de imóvel situado na Rua Samuel Levy, de início qualificado sob nº 458, no Bairro Aquidabã, área de preservação permanente marginal ao Rio Itapemirim. Relata a omissão da municipalidade no que tange ao seu dever de fiscalização e adoção de medidas efetivas para proteção e preservação do meio ambiente. A obra foi objeto de fiscalização, sendo apontadas naquela ocasião diversas irregularidades, que ocasionaram, inclusive, a aplicação de multa e interdição da obra. Contudo, tal ordem foi descumprida pelo proprietário, tendo a obra continuado. Na aludida demanda, requereu liminarmente diversas medidas em relação aos requeridos, dentre elas determinar a EDP Escelsa e BRK Ambiental…
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