Processo 5011314-60.2023.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011314-60.2023.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5011314-60.2023.8.08.0030 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: MARLENE TURI JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DRA. EMILIA COUTINHO LOURENÇO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO E IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, autorizada a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da contratação após a impugnação da assinatura pela consumidora; (ii) saber se os valores descontados devem ser restituídos na forma simples ou em dobro; (iii) saber se há dano moral e se o valor da indenização arbitrado é proporcional; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário atrai para a instituição financeira o ônus de provar a sua regularidade. A ausência de requerimento de prova pericial por parte do banco acarreta o descumprimento de seu encargo probatório e enseja a manutenção da nulidade do contrato. 5. A devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, revelando-se cabível quando a cobrança violar a boa-fé objetiva. Por força da modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro incide apenas sobre as cobranças realizadas após 30.03.2021. Os descontos anteriores a essa data devem ser restituídos na forma simples, preservada a compensação com os valores originariamente disponibilizados. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. O valor da indenização comporta redução para R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em alinhamento com a jurisprudência em casos análogos. 7. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de negócio jurídico declarado nulo fluem a partir da data de seu arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a devolução simples dos descontos anteriores a 30.03.2021, reduzir os danos morais para R$ 3.000,00 e fixar a data do arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES…

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