Processo 5011315-55.2022.8.13.0090
TJMG • Demarcação / Divisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5011315-55.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: TATIANA HELENA SALLES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RAQUEL PENHA SILVA FALCI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação demarcatória cumulada com ação declaratória e reivindicatória proposta por TATIANA HELENA SALLES DOS SANTOS, LAWRENCE TAYER LASMAR E CAMILA MARIA SALLES DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÃE TERRA, JÚLIA LARA PEIXOTO PEREIRA, ADALBERTO SANTOS, OFÉLIA APARECIDA SANTOS, LEONARDO SALOMÃO FALCI PEREIRA E RAQUEL PENHA SILVA FALCI. A parte autora alegou, em síntese, ser proprietária do lote nº 25 da quadra nº 08, situado no Condomínio Residencial Mãe Terra, adquirido com área registral de 1.014 m². Sustentou que levantamento topográfico particular constatou área física de apenas 891 m², correspondente a uma diferença de 123 m² em relação à metragem constante da matrícula imobiliária. Afirmou haver divergência entre os levantamentos topográficos apresentados pelos proprietários dos imóveis confrontantes e postulou a demarcação das divisas, a declaração de seu domínio sobre a integralidade da área registrada e a restituição da parcela supostamente ocupada pelos réus. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.9683761304 e seguintes. Proferido despacho por este juízo no ID.9926226509, o qual determinou a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata e termo juntados nos ID.XXX.XXX.XXX-XX. Os réus Adalberto Santos e Ofélia Aparecida Santos apresentaram contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX, na qual suscitaram, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a suspensão do processo em razão de alegada prejudicialidade externa e a denunciação da lide aos alienantes e confinantes. No mérito, defenderam a regularidade das divisas existentes e a improcedência dos pedidos. Os réus Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha Silva Falci apresentaram contestação conjunta no ID.XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, igualmente, a inépcia da petição inicial, a necessidade de suspensão do feito e a denunciação da lide. No mérito, sustentaram a correção dos limites físicos atualmente observados, a inexistência de deslocamento das cercas e a impossibilidade de acolhimento da pretensão demarcatória nos termos formulados. Após diligências destinadas à localização e citação da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Mãe Terra, foi juntado mandado no ID.XXX.XXX.XXX-XX. A referida ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID.XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID.XXX.XXX.XXX-XX, na qual requereu a rejeição das preliminares suscitadas, o reconhecimento da revelia da Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Mãe Terra e o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial topográfica. Impugnou, ainda, os levantamentos técnicos particulares apresentados pelos réus e reiterou a existência de divergência entre a área registral do lote e sua dimensão física. Os réus Júlia Lara Peixoto Pereira, Leonardo Salomão Falci Pereira e Raquel Penha…
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