Processo 5011316-18.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5011316-18.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011316-18.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS DA SILVA COATOR: 1 vara criminal Guarapari RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de que a prisão teria sido decretada com fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e sem análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A impetrante sustentou que o paciente é primário, não possui condenações criminais, é estudante do 2º ano do ensino médio, tem 18 anos recém-completados e que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não justificariam, por si sós, a segregação cautelar. Requereu a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas autorizam a revogação ou substituição da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal quando a materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem do auto de apreensão, do auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, dos registros do boletim unificado, da vigilância policial prévia, da visualização direta de ato típico de mercancia e da apreensão de entorpecentes no imóvel ao qual o paciente admitiu ter acesso. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta quando se apoia na gravidade específica da conduta, evidenciada pela apreensão de 138 pedras de crack, 2 pedras grandes de crack, 85g de cocaína, 9 pinos de cocaína, 7 buchas de maconha, dinheiro trocado com odor de entorpecentes, material de embalo e aparelhos telefônicos. A quantidade, a variedade e o fracionamento das substâncias, associados à apreensão de material típico da traficância e de expressiva quantia em dinheiro, revelam elementos incompatíveis, nesta fase processual, com a hipótese de consumo pessoal e reforçam a imputação de tráfico de drogas. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a custódia cautelar quando os autos registram informação prestada pelo próprio paciente, na presença de seus procuradores constituídos, de anterior apreensão durante a menoridade por envolvimento com ato infracional análogo ao crime de tráfico. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de condenações criminais, vínculo escolar e idade de 18 anos recém-completados, não afastam a prisão preventiva quando há fundamentos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. As…

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