Processo 5011316-57.2025.8.24.0113
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011316-57.2025.8.24.0113/SC AUTOR : PROJETTA VIDROS E ESPELHOS EIRELI ADVOGADO(A) : VANIO GHISI (OAB SC005658) ADVOGADO(A) : JULIA GHISI (OAB SC039500) ADVOGADO(A) : JULIA GHISI RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PROJETTA VIDROS E ESPELHOS EIRELI em face de CLARO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito vinculado ao contrato n. 142165843 que deu origem à inscrição restritiva discutida nos autos; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 11, tornando definitiva a determinação de exclusão da restrição creditícia relacionada ao débito objeto da demanda; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro da quantia de R$ 145,01, perfazendo R$ 290,02, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde 26/08/2025. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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