Processo 5011316-73.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011316-73.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011316-73.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ELOISA HELENA MIRANDA RENSI ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) AUTOR : SERGIO MURILO RENSI ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por Danos Morais  ajuizada por  Sérgio Murilo Rensi , representado por sua curadora, Eloisa Helena Miranda Rensi , em face do  Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina  tendo em vista a negativa de disponibilização de  home care , com equipamentos, medicamentos e terapias visando à realização de tratamento supostamente indispensável à doença que sofre o autor às expensas do réu. Inicialmente, impõe-se ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição da República). Da análise da Lei Complementar n. 306/2005 que rege o Plano SC SAÚDE, observa-se em seu artigo 2º que a cobertura do plano abrange os atos necessários ao tratamento prestado ao segurado, na forma de seu regulamento, Decreto n. 621/2011, de onde é possível extrair em seu art. 9º,  caput , que o atendimento do plano  compreende, dentre outros serviços, a  internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, e especifica no inciso II, que "os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento  Sendo assim, contraditória é a alegação formulada pelo Plano SC Saúde, na negativa de fornecimento de home care  -  evento 1, DOC25 . Ocorre que, sobre os procedimentos sem cobertura, o art. 10 do referido Decreto Estadual n. 621/2011, estabelece: Art. 10. Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde: I  tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II  procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III  inseminação artificial; IV  tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V  fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI  fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII  fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII  tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX  casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; X  tratamento odontológico ou ortodôntico, mesmo em casos de acidentes pessoais; XI  quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; XII  transplantes não descritos no rol de procedimentos do Santa Catarina Saúde; XIII  aluguel de equipamentos hospitalares e similares em caráter particular; XIV  acidentes de trabalho e suas consequências, bem como doenças profissionais, exames admissionais, demissionais e periódicos; XV  despesas decorrentes de serviços prestados por médicos…

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