Processo 5011316-89.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011316-89.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUANA TARTARINI DIAS - SP526701-A AGRAVADO: THAIS CAROLINE DE SOUZA COELHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos da ação de anulação de consolidação de propriedade c/c pedido de tutela de urgência nº 5001481-84.2025.4.03.6120, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à instituição financeira a adoção de providências de suspensão dos efeitos da arrematação realizada em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 156.705 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara/SP, no prazo de cinco dias úteis (ID 576576067, autos de origem). Na origem, a agravada afirma a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, ao argumento de ausência de notificação pessoal para purgação da mora e de recusa indevida ao pagamento dos valores em atraso, com fundamento nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Postula a declaração de nulidade da consolidação averbada na matrícula do imóvel, o restabelecimento do contrato de financiamento e o reconhecimento da possibilidade de purgação da mora. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela ao fundamento de que a agravante, instada por duas vezes a apresentar cópia do procedimento administrativo, não teria comprovado a regularidade da notificação para purgação da mora, juntando apenas certidão de intimação por edital, sendo certo que a arrematação do imóvel por terceiro caracterizaria perigo de dano. Determinou, ainda, a inclusão do arrematante como litisconsorte passivo necessário. Providência cumprida pela agravada em 15/4/2026 (ID 576894062, autos de origem). A agravante sustenta a regularidade do procedimento extrajudicial, observados os preceitos da Lei nº 9.514/97 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 e pela Lei nº 14.711/2023. Afirma que a propriedade foi regularmente consolidada em 2/9/2025, mediante intimação conduzida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, ato dotado de fé pública. Informa que o imóvel foi arrematado por terceiro em 4/3/2026, em momento anterior à própria prolação da decisão agravada, pelo valor de R$ 122.091,55. Aponta a ausência de depósito de valores incontroversos pela agravada e a configuração de periculum in mora inverso. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito ativo ao recurso, com a suspensão da decisão agravada e o restabelecimento da eficácia da consolidação e dos atos subsequentes. A r. decisão – ID 370347325 deferiu o pedido de tutela antecipada. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que deferiu o efeito suspensivo foi proferida em 04/05/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a…
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