Processo 5011317-28.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011317-28.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5011317-28.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ADRIANO GONZAGA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adriano Gonzaga Ribeiro em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna seja determinado ao requerido que anule o PSDD nº 2024-C5GWC, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, e de que a infração prevista no art. 230, incisos V, do CTB, não pode compor o referido processo de suspensão do direito de dirigir, por ter natureza meramente administrativa. Pois bem. A parte autora foi autuada pelo cometimento da infração prevista no Artigo 230, inciso V do CTB, considerada gravíssima, e sustenta que ela não pode compor o PSDD nº 2025-DXKD8 tendo em vista a sua natureza meramente administrativa. Contudo, torna-se necessária algumas ponderações. A infração em tela se encontra assim disciplinada: Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Com efeito, não obstante a conduta infracional imputada ao autor, por meio do AIT nº BA00328421, não esteja relacionada diretamente com o ato de conduzir veículos automotores, possuindo cunho meramente administrativo, verifico que, após o julgamento do ARE 1.195.532 pelo STF, passou-se a adotar interpretação em que a natureza da infração é indiferente para fins de aplicação das consequências decorrentes do cometimento de condutas infracionais como do caso dos autos. Destaca-se que, no mencionado julgamento, a análise foi referente ao cancelamento de permissão para dirigir, que utilizo na presente decisão, de forma análoga, aos casos de suspensão e cassação do direito de dirigir. Neste sentido, oportuno trazer à baila o entendimento firmado pela Suprema Corte, que restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3o DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3o do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal…

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