Processo 5011317-47.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011317-47.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011317-47.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017347-75.2025.4.04.7100/RS AGRAVANTE : JOÃO CÉSAR (Espólio) ADVOGADO(A) : Jair Pereira Coitinho (OAB RS039468) INTERESSADO : GUSTAVO FONSECA DUTRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : Jair Pereira Coitinho DESPACHO/DECISÃO Relatório Espólio de João César interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50173477520254047100 ( e88 na origem ) por ele intentado contra a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) que, em cumprimento à decisão desta Relatoria no agravo de instrumento 50185746020254040000 ( e2 naquele recurso ), integrou decisão anterior ( e69d1 na origem ) mantendo o indeferimento da medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a decisão do Evento 88, embora formalmente mais extensa, não supre em conteúdo o vício que acometeu a fundamentação original (do Evento 69): ela adota uma tese jurídica abstrata sem a cotejar com as provas dos autos e, além disso, incorre em premissa normativa equivocada O art. 92 da Lei n.º 8.212/1991 define a penalidade mediante faixa variável (intervalo entre mínimo e máximo), delegando ao regulamento a fixação de critérios para a individualização da sanção dentro desse intervalo. Trata-se de delegação restrita à concretização da penalidade legal, e não à criação de novos patamares Os arts. 290, IV, e 292, III, do Decreto n.º 3.048/1999, contudo, não operam dentro da faixa legal: determinam a duplicação da penalidade base já calculada, criando um acréscimo de 100% que pode, na prática, superar o próprio teto estabelecido pela Lei n.º 8.212/1991. Esse mecanismo não é "gradação" - é criação de nova faixa punitiva por ato infralegal, vedação expressa do sistema tributário brasileiro A decisão do Evento 88 reedita exatamente esse vício: adotou raciocínio jurídico abstrato sem examinar os documentos constantes dos Eventos 14 e 37 dos autos originários, que demonstram de forma concreta a forma de cálculo e o fundamento regulamentar da multa duplicada. O Juízo a quo construiu tese jurídica para uma situação hipotética, sem verificar se ela se aplica ao caso concreto Essa Colenda Turma observou também que o Juízo de origem tinha se "limitado a referir que o contraditório e a ampla defesa foram observados já que houve oportunidade de impugnação e recurso, mas não houve exame mais aprofundado acerca dos vícios apontados pela parte autora no processo administrativo" (Evento 2, DESPADEC1). A determinação era clara: examinar concretamente os vícios administrativos indicados A decisão do Evento 88, em vez de realizar esse exame, transferiu ao Agravante o ônus de demonstrar, por si mesmo, o que cabia ao Juízo investigar nos autos A sumariedade da cognição, invocada pelo Juízo, não dispensa o exame das provas documentais já produzidas. O art. 300 do CPC exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" - e tais elementos estão nos autos, à disposição do Juízo, aguardando exame A conduta imputada no DEBCAD 37.018.964-7 - consistente em exigir a identificação funcional dos auditores fiscais e o respeito às normas da Lei n.º 8.935/1994 quanto ao manuseio dos livros registrais - não constitui obstáculo à fiscalização; pelo contrário, é o exercício regular de um dever legal imposto ao delegatário. Não se pode…

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