Processo 5011318-34.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011318-34.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011318-34.2022.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A ADVOGADO do(a) APELADO: REGIS DOS SANTOS SOUZA - SP418778-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A APELADO: CLAUDIA REJANE FERREIRA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Cláudia Rejane Ferreira de Oliveira em face da Tenda Negócios Imobiliários S/A, na qual pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento habitacional nº 8.7877.1211064-3, “devido a problemas financeiros”. Requer, ainda, a condenação da ré à devolução dos valores pagos ou, subsidiariamente, “a retenção máxima de 10% do valor pago, a título de cláusula penal”. Postula a antecipação da tutela para “i. DETERMINAR a suspensão do contrato de financiamento; ii. CESSAR os atos de cobranças (e-mails, telefonemas, mensagens de texto ou qualquer outro canal de comunicação) das parcelas do contrato de financiamento, sob pena de multa por cada ato cobrança, sugerindo-se o valor de 1 (um) salário mínimo; iii. DETERMINAR que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, sugerindo-se o valor de 1 (um) salário mínimo”. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Amaro, que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram, também, deferidos (ID 290303923, p. 158/160, e 290303926, p. 1/16). A ré contestou (ID 290303926, p. 23/36). Houve réplica (ID 290303927, p.12/21). O pedido foi julgado parcialmente procedente, consoante dispositivo que segue: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a rescisão do “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS”, firmado entre as partes, sendo possível a retenção, pelas rés, das despesas de ordem administrativa comprovadamente realizadas. Condeno as rés ao pagamento de pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, a serem rateados proporcionalmente entre elas. Anoto que a sucumbência em relação ao dano moral não gera arbitramento de verba honorária (Súmula 326 do STJ). Custas ex lege.” Apelou, a CEF, sustentando, em síntese, não ter dado causa ao ajuizamento da ação e, “pelo contrário, visto que jamais foi demandada administrativamente”. Acrescenta que “constam parcelas EM ABERTO ATRASO do período de 09/2021 a…

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