Processo 5011320-29.2026.8.24.0091

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011320-29.2026.8.24.0091
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011320-29.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : LUAN FIGUEIREDO SOTERO ADVOGADO(A) : VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por  LUAN FIGUEIREDO SOTERO   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis . Narra que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. Edital nº 200/CCP/2025, para ingresso como Aluno-Soldado Temporário no Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) da PMSC. Relata que foi reprovado na etapa de investigação social. Narra que a motivação para o ato de exclusão baseia-se em um único e isolado fato: a existência de um Boletim de Ocorrência lavrado em 07 de janeiro de 2020, por um suposto crime de injúria contra sua ex-namorada. Que tal registro, ocorrido há mais de seis anos, representa um fato isolado e já superado na vida do Impetrante, dessa forma a “OMISSÃO”, se deu não por maldade ou má intenção, mas sim por imaginar que não teria importância alguma, e não seria relevante para o caso específico. Destaca que o fato não se desdobrou em qualquer procedimento judicial. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que considerou o impetrante inapto, determinando-se sua reintegração ao certame e garantindo sua participação em todas as fases subsequentes, sob pena de multa diária;. O impetrante postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e apresentou documentos ( evento 1, DECLPOBRE2 e evento 1, COMP5 ). Intimado ( evento 5, DESPADEC1 ), o impetrante corrigiu o polo passivo da demanda ( evento 9, EMENDAINIC1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar a impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). A impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos de sua reprovação na etapa de investigação social do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025. Da análise dos autos,  não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante. Explica-se por partes. Da previsão da etapa de investigação social para ingresso no SEMET da PMSC. Observe-se, pelo encadeamento das normas. Constituição Federal: “Art. 42  Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios . § 1º  Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios , além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º,  cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X , sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.[...] Art. 142.[...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:[...] X -  a lei disporá sobre o ingresso  nas Forças Armadas,  os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades , inclusive…

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