Processo 5011320-31.2024.8.24.0113

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011320-31.2024.8.24.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5011320-31.2024.8.24.0113/SC APELANTE : BANCO C6 S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) APELADO : DOUGLAS BRANCO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELEONORA MADRUGA MONTEIRO (OAB RS091309) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5011320-31.2024.8.24.0113, ajuizada em face de Douglas Branco de Souza , a qual revogou a liminar anteriormente deferida, julgou improcedentes os pedidos do autor e acolheu parcialmente as teses defensivas, afastando a capitalização diária de juros, determinando a repetição simples de eventual indébito e a devolução do bem apreendido ou, alternativamente, o depósito do valor correspondente à tabela FIPE, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais, a instituição financeira sustentou ter promovido a regular constituição em mora do devedor fiduciante, mediante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, reputando preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Aduziu que a discussão acerca de cláusulas contratuais ou a alegação de abusividade de encargos não seriam aptas a afastar a mora, especialmente diante da ausência de pagamento das parcelas incontroversas, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão contratual não impede o exercício do direito do credor fiduciário. O apelante defendeu, ainda, a inexistência de cobrança efetiva de juros capitalizados diariamente no período da normalidade contratual, afirmando que os documentos juntados aos autos evidenciariam a incidência de encargos em periodicidade mensal e anual, sem abuso capaz de descaracterizar a mora. Alegou ser indevida a condenação à repetição de indébito, por inexistir pagamento indevido ou má-fé, bem como afastou a configuração de responsabilidade civil, ao argumento de ter atuado no exercício regular de direito, pugnando, ao final, pela integral reforma da sentença, com o julgamento de procedência da ação de busca e apreensão.( evento 86, APELAÇÃO1 ) A parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que rebateu as razões recursais  e requereu a manutenção da sentença primeva. ( evento 93, CONTRAZAP1 ) Os autos ascenderam a esta Corte.    Possibilidade de julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV, "c", e V, "c", do Código de Processo Civil e art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.   Admissibilidade Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.    Mérito recursal A presente lide tem por objeto a cédula de crédito bancário n. AU0000279765 com cláusula de alienação fiduciária, firmado em 21-11-2022.  Antes de adentrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém desde já estabelecer trêss premissas deveras importantes: 1ª: Nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça  "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" , entendimento tal que se amolda ao caso em tela. 2ª: Segundo jurisprudência há muito consolidada pelo Superior de Justiça, é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente…

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