Processo 5011320-42.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011320-42.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011320-42.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASIL REU: HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASIL em face de HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contratos de empréstimo (nº 460.077, 450.139, 389.219, 399.461, 455.288, 419.200 e 408.967). Afirma que o réu quedou-se inadimplente após o seu desligamento da empresa patrocinadora, resultando em um saldo devedor inicial de R$ 3.903,61 que, após amortização e atualização informadas no curso da demanda (Id. 72700951), perfaz a quantia de R$ 3.669,41 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos). Requer, ao final, a condenação do demandado ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Devidamente citada por Oficial de Justiça (Id. 83764606), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de Id. 96153590. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a decretação da revelia (Id. 96268112). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia Inicialmente, consigno que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a ocorrência da revelia e a ausência de necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e de direito. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, quedando-se inerte. O art. 344 do CPC estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia produz dois efeitos fundamentais: o efeito processual, no qual os prazos contra o revel sem patrono constituído nos autos fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC), e o efeito material, que se consubstancia na presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. No caso concreto, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente não encontra óbice em nenhuma das exceções delineadas no art. 345 do CPC, uma vez que não se trata de litígio sobre direitos indisponíveis, as alegações iniciais são verossímeis e não contrariam a prova documental constante dos autos. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte Autora. 2. Da Relação Jurídica, do Inadimplemento e dos Encargos Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza contratual e consumerista, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de admitir a incidência do CDC às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras.…

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