Processo 5011322-93.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011322-93.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011322-93.2026.8.21.0022/RS AUTOR : TRISTAO OSCAR SANTOS BORBA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ENZO MORAES SODRE (OAB RS130688) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Da inépcia da inicial 1. Tocante ao pedido de reconhecimento de inicial inepta, de ser desacolhido. Com efeito, não há falar-se em inépcia da inicial, porquanto não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC/2015, afigurando-se os pedidos suficientemente identificados. A demanda foi clara e objetiva quanto a narrativa fática, exposição dos fundamentos jurídicos, além de conter pedidos certos e congruentes, correspondendo, portanto, às exigências do art. 319, do CPC/2015. Nessa senda, desacolho a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré. Ademais, a parte ré alega a inépcia de inicial, sob a égide de que "Entretanto, observa-se que a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio". Contudo, entende a jurisprudência do TJRS que não é o comprovante de residência documento indispensável à propositura da ação, bastando a simples declaração do autor para fins de fixação de competência, inclusive, por ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. AUSENTES ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE FRAUDE PROCESSUAL, O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, BASTANDO A DECLARAÇÃO DO AUTOR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, PRESENTE O DISPOSTO NO ART. 319 DO CPC/2015. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. DO VALOR DA CAUSA. NO CASO CONCRETO, EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À PARTE CONTROVERTIDA DO PACTO (SUBTRAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA, DO VALOR TOTAL DO CONTRATO), E NÃO AO VALOR DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE TODO O PACTUADO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS). DA MORA CONTRATUAL. SUA DESCARACTERIZAÇÃO DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES. CABÍVEL CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50101008420218210016, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 30-08-2023) Da falta de  interesse  de agir - falta de comunicação administrtiva prévia 2.  A parte ré suscita, ainda, a falta de interesse de agir da autora , sob o argumento de que  " Em nenhum momento a parte autora acionou o réu através…

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