Processo 5011323-70.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011323-70.2026.4.04.7108/RS AUTOR : JULIO GABRIEL ARRUDA SCHMIDT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANA FIGUEIRO JAKOBY (OAB RS115860) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem da Dra. MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal Coordenadora da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo: Devolvo os autos ao Juízo Processante, para que especifique a especialidade da perícia médica a ser realizada, no presente feito, ressalvando, sempre que cabível, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral . Inciso I, do art. 2º, do Provimento n.º 97/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região: (...) I – no despacho ou ato de encaminhamento do processo para a central de perícias deverá ser especificada a especialidade em que será realizada a perícia, ressalvando-se, sempre que cabível, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral. O Juízo Processante não indicando a especialidade da avaliação médica, poderá determinar a intimação da Parte Autora para que o faça, no prazo de 5 dias, neste caso, não havendo a especialidade indicada, também, ressalvando, sempre que cabível, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral.
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