Processo 5011323-71.2024.8.13.0701
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011323-71.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA CPF: 40.968.559/0001-24 RÉU: MARCOS CEZAR CREOLESI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por TOKYO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. em face de MARCOS CEZAR CREOLESI, objetivando a declaração de propriedade do veículo BMW 550I NW51 SECURITY, fabricação/modelo 2008/2009, cor preta, placas FKF-9000, RENAVAM nº 143212958 e chassi nº WBANW51079CT31179. Sustenta a parte autora, em sua peça exordial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido automóvel há mais de três anos, tendo-o recebido em dação em pagamento no início de fevereiro de 2021. Argumenta que, somando-se a posse de seus antecessores, o lapso temporal ultrapassa nove anos, preenchendo os requisitos legais previstos nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil para a prescrição aquisitiva. A narrativa fática inicial indica que o veículo foi objeto de ação de busca e apreensão anterior perante o juízo de Americana/SP (processo nº 0005313-65.2012.8.26.0019), onde a empresa Angela Barbara de Melo Borges ME obteve a consolidação da posse e propriedade em 2016, alienando-o posteriormente à empresa Uberaba Online Ltda., que, por sua vez, transferiu-o à autora. Todavia, a transferência administrativa perante os órgãos de trânsito nunca foi formalizada, permanecendo o bem registrado em nome do réu MARCOS CEZAR CREOLESI, o que motivou a propositura da presente demanda para regularização do domínio. O curso processual foi marcado por tentativas de localização do réu, inclusive com a expedição de carta precatória à Comarca de Americana/SP. Recentemente, a parte autora atravessou petição de urgência sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, noticiando fato superveniente de extrema gravidade: o veículo foi apreendido administrativamente pela Polícia Militar em 12/02/2026, conforme Boletim de Ocorrência de ID XXX.XXX.XXX-XX, em razão de irregularidades no licenciamento e falha em equipamento obrigatório (retrovisor danificado). O bem foi removido para o Pátio Credenciado PATRIOTA, em Uberaba/MG, onde permanece sob custódia estatal. A autora alega que se encontra impossibilitada de promover a retirada do veículo pela via administrativa, uma vez que não figura como proprietária registral e o órgão de trânsito exige a regularização por parte do titular formal, o ora réu. Destaca que o automóvel possui elevado valor histórico e econômico, avaliado em aproximadamente R$ 107.512,00 conforme tabela FIPE atualizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que a manutenção do bem no pátio acarreta o acúmulo de diárias de estadia e, principalmente, o risco iminente de alienação em leilão administrativo, nos termos do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, o que causaria o perecimento do objeto da lide e dano irreversível ao seu patrimônio. Diante desse cenário, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata liberação do veículo, independentemente do pagamento de débitos tributários e multas vinculados ao nome do réu, nomeando-se a autora como sua depositária fiel. Pede, ainda, a suspensão de qualquer ato de leilão ou transferência administrativa até o…
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