Processo 5011323-82.2025.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011323-82.2025.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011323-82.2025.8.24.0005/SC AUTOR : MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A) : NATHALIA SANTOS CASAGRANDE (OAB SP456176) ADVOGADO(A) : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655) ADVOGADO(A) : ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) RÉU : CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. AUTOS N.º 5011412-08.2025.8.24.0005 Trata-se de  "ação de despejo cumulada com pedido de tutela de urgência"  ajuizada por  Condomínio Civil Pro Indiviso do Balneário Camboriú Shopping  em face de  Madero Indústria e Comércio S.A.,  ambas qualificadas. O autor alegou, em síntese, que as partes celebraram, em 25/08/2019, instrumento particular de contrato de locação do salão comercial n.º 202/202A/203, destinado à operação "Jerônimo", cujo prazo de vigência se encerrou em 17/09/2024. Sustentou que, inexistindo sentença judicial declarando a renovação da locação, notificou a requerida, em 22/05/2025, para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, o que não foi atendido. Defendeu que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, sendo cabível a denúncia vazia, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei n.º 8.245/1991. Requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mediante prestação de caução, bem como, ao final, a procedência dos pedidos, com a rescisão da locação e condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar, dispensou a audiência prevista no art. 334 do CPC e determinou a citação da requerida ( evento 17, DESPADEC1 ). Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 23, DEFESA PRÉVIA1 ). Preliminarmente, postulou a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que a ação de obrigação de fazer possui caráter prejudicial em relação à presente demanda. No mérito, sustentou que manteve negociações avançadas com a autora para renovação dos contratos relativos às operações Madero e Jerônimo, afirmando que as propostas teriam sido aprovadas por ambas as partes e que apenas formalidades remanesciam para a assinatura dos aditivos. Alegou que a autora, após demonstrar interesse na renovação, alterou abruptamente sua postura e passou a negar a formalização do ajuste, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. Invocou a incidência dos institutos do  venire contra factum proprium, surrectio  e  suppressio,  além de sustentar ter realizado investimentos e benfeitorias no imóvel. Pugnou pela suspensão do processo e, ao final, a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção até eventual indenização pelas benfeitorias realizadas. A autora apresentou réplica ( evento 39, RÉPLICA1 ), impugnando integralmente a defesa. Sustentou que a requerida omitiu documentos relevantes das negociações mantidas entre as partes, especialmente comunicações eletrônicas que demonstrariam ter sido a própria locatária quem recusou a assinatura dos aditivos e optou pelo prosseguimento da ação renovatória. Alegou que, posteriormente, a requerida requereu a extinção da ação renovatória n.º 5004931-63.2024.8.24.0005, inclusive em relação ao contrato do restaurante Jerônimo, deixando transitar em julgado a sentença extintiva. Defendeu que, diante da ausência de…

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