Processo 5011324-76.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011324-76.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011324-76.2025.4.03.6119 AUTOR: DARIO TADEU SAUER ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCICLEIDE MIRANDA DE SOUSA - SP355149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por DARIO TADEU SAUER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. Aduz o autor, em breve síntese, que em 10/10/2024, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 229.469.677-2, indeferido por não ter sido reconhecido como especial os períodos de atividade de 01/11/2014 a 05/02/2015, 28/09/2015 a 01/06/2016, e 04/09/2018 a 29/12/2020. Inicial com documentos. Concedida a gratuidade de justiça (Id 471266919). Contestação (Id 544878203), replicada, sem requerimento de produção de outras provas (Id 577548978). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de provas em audiência, passo ao exame do mérito e julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, NCPC). Mérito A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do período mínimo para aquisição do direito em razão da realização de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com respaldo nos arts. 201, § 1º da Constituição e 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Antes da EC n. 20/98, era espécie de aposentadoria por tempo de serviço, nos mesmos moldes, com respaldo no art. 202, II da Constituição. Não obstante, ainda que não tenha o segurado desempenhado atividade durante o prazo legal mínimo para obtenção desta forma diferenciada de aposentadoria, é possível a conversão do tempo especial em comum, com redução do período mínimo para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata o art. 201, § 7º, I da Constituição, ou por tempo de serviço, nos termos do art. 202, II e § 1º da Constituição na redação anterior à EC n. 20/98, ambas regidas pelos arts. 52 e seguintes da lei n. 8.213/91. Não poderia ser diferente, sob pena de desconsideração dos princípios da isonomia e justiça social, enunciados nos arts. 5º, caput, e 193 da Constituição, que seu art. 201, § 1º prestigia, e o mesmo fazia o art. 202, II, já que o trabalhador que atua no exercício de atividades insalubres ou perigosas tem maior desgaste, ainda que não alcance o período mínimo exigido para a aposentadoria especial. Nesse sentido é a doutrina do saudoso Desembargador Federal Galvão Miranda: “A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da inatividade voluntária em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante o tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse período deverá ser somado ao de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se…

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