Processo 5011324-81.2014.4.04.7009
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011324-81.2014.4.04.7009/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ARNALDO ALFREDO BUHRER JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER (OAB PR025633) ADVOGADO(A) : walter toffoli (OAB PR003741) EXECUTADO : BOA VISTA CORTE E REMOCAO DE MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER (OAB PR025633) ADVOGADO(A) : walter toffoli (OAB PR003741) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. A parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do feito. Alegou que: (i) a demanda foi iniciada em 1997; (ii) foi efetivada penhora sobre bens dos executados; (iii) decorrido mais de 27 (vinte e sete), não teriam sido praticados atos objetivando à satisfação do crédito pelo exequente ( 306.1 ). A CEF requereu o indeferimento do pedido. Alegou que: (i) não teria havido negligência ou omissão na promoção dos atos processuais; (ii) o processo sequer teria sido suspenso por inexistência de bens; (iii) diversos atos teriam sido deprecados para outras Comarcas ( 312.1 ). 2. Prescrição intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta na vigência do CPC/1973, no qual não havia sido reconhecida expressamente a prescrição intercorrente. Contudo, a jurisprudência já a admitia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791-III, CPC. PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 327.329/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, data da decisão: 14/08/2001). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo - a paralisação do feito -, ainda que a ausência de atos executórios seja motivada pela não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 2. No caso, em que pese tenha sido determinada a suspensão do processo nos termos art. 791, III, do CPC/73 (ou 921, III, do CPC/2015), houve a inércia do exequente, que não diligenciou na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, deixando transcorrer o prazo prescricional. Entendimento diverso acabaria por pretender que a suspensão determinada nos termos do artigo 791, III do CPC/ 73 fosse infinita, de modo a prescindir de quaisquer ação do exequente. (TRF4, AC 5000419-12.2017.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/10/2018) Nesse contexto, a análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente é possível nestes autos. Conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, com a violação de um direito, nasce uma pretensão que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos artigos 205 e 206 do mesmo Código. A prescrição seria, dessa forma, um benefício para o devedor em face do credor inerte e tem a finalidade de atender ao princípio da segurança jurídica, ou seja, para evitar que as demandas judiciais perdurem eternamente diante da inércia do credor. O art. 921, III, §§ 1º ao 4º…
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