Processo 5011324-81.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011324-81.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011324-81.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: JOAO VITOR OLIVEIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA João Vitor Oliveira Lima ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando, em síntese, ser titular da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 (11) 94383-4752, utilizada de forma contínua para fins profissionais, como principal meio de comunicação com clientes, fornecedores e parceiros comerciais. Narrou que, em 04 de novembro de 2025, ao tentar acessar o aplicativo, foi surpreendido com a desativação/bloqueio de sua conta, mediante mensagem no sentido de que seria necessário utilizar o aplicativo oficial do WhatsApp para acessá-la. Sustentou, contudo, que sempre utilizou o aplicativo oficial, instalado pela Google Play Store, sem recorrer a versões paralelas, modificadas ou não autorizadas. Afirmou que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, por meio dos canais de suporte da plataforma, sem obter resposta satisfatória ou reativação espontânea da conta. Aduziu que a suspensão unilateral e imotivada acarretou prejuízos à sua atividade profissional, abalo de credibilidade perante clientes e perda de oportunidades comerciais. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta, com imposição de multa diária, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à requerida que procedesse à reabilitação da conta de WhatsApp registrada sob o nº +55 (11) 94383-4752, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. A ré apresentou embargos de declaração, sustentando, em síntese, obscuridade quanto à legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., impossibilidade de cumprimento da ordem e perda superveniente do objeto em razão da reativação da conta. Os embargos foram rejeitados, tendo sido consignado que a reativação decorrente de tutela provisória não implicava perda do objeto, especialmente porque subsistia o pedido indenizatório. Posteriormente, a ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o serviço WhatsApp seria operado por pessoa jurídica diversa, com personalidade própria. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, a possibilidade de suspensão de contas em razão de violação aos termos de serviço, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução de eventual indenização e de limitação das astreintes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a legitimidade passiva da ré, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação de infração aos termos de uso e a ocorrência de dano moral decorrente do bloqueio indevido de conta utilizada profissionalmente. Houve audiência de conciliação, sem…

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