Processo 5011325-19.2024.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011325-19.2024.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011325-19.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : CEDENI MARIA SODRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800) ADVOGADO(A) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de seis dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor arbitrado a título de danos morais, considerado irrisório diante da gravidade e continuidade do prejuízo sofrido. 2. No recurso da concessionária, há duas questões em discussão: (i) a exclusão da responsabilidade civil por força maior em razão de evento climático; (ii) subsidiariamente, a inexistência de danos morais indenizáveis ou a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a ocorrência de excludentes legais. 2. A falha na prestação do serviço é incontroversa, pois a parte demandante permaneceu sem energia elétrica durante 6 dias, ultrapassando o prazo máximo de 48 horas previsto no art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para religação em área rural. 3. A excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior não se aplica, pois fenômenos meteorológicos ocorrem com frequência, sendo previsíveis, cabendo à concessionária minimizar os danos e restabelecer o serviço em tempo razoável. 4. O dano moral é in re ipsa, dispensando comprovação específica, pois a energia elétrica é serviço essencial e sua falta prolongada atinge diretamente a dignidade do consumidor, impedindo o atendimento de necessidades básicas. 5. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 15.000,00, conforme parâmetro adotado pela Câmara em situações semelhantes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros legais desde a citação. 2. Recurso da concessionária desprovido. 3. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré ao patrono da parte autora para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao prazo regulamentar configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, não sendo aplicável a excludente de força maior quando a concessionária não comprova a impossibilidade de restabelecimento do serviço em tempo razoável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 405 e 927; CDC, arts. 14 e 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. …

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