Processo 5011325-43.2024.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011325-43.2024.8.13.0183 AUTOR: VALDECI MOACIR DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação ordinária por meio da qual o requerente, devidamente qualificado nos autos, almeja: a) seja declarada a inexistência do débito constituído pelo réu em desfavor do autor; e b) a condenação da requerida a pagar à autora indenização por danos morais. Narra a inicial que a requerente foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por iniciativa da parte ré, negando, contudo, ter contraído o débito objeto do apontamento. O requerido, em contestação, preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a ausência de pretensão resistida e a existência de conexão entre a presente ação e a de n.º 5011327-13.2024.8.13.0183, além de pontuar a configuração de conduta atentatória à dignidade da justiça. No mérito, sustentou a legitimidade do débito impugnado, regularmente contraído pelo autor e objeto de cessão ao requerido pelo credor originário. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória a título de danos morais. Inicialmente, não merece prosperar a arguida falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal da República, dispõe que não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, razão pela qual é imperiosa a análise do mérito da questão submetida ao juízo. A busca prévia pela via administrativa não constitui condição da ação ou requisito de procedibilidade para o ajuizamento de demandas dessa natureza. Lado outro, inexiste hipótese configuradora de conexão entre a presente e a ação de n.º 5011327-13.2024.8.13.0183, uma vez que se referem a débitos distintos, inexistindo, portanto, identidade de causa de pedir e pedidos, tampouco o risco de decisões conflitantes. Ademais, ainda que assim não o fosse, inviável seria a reunião dos feitos em razão de o alegadamente conexo já ter sido sentenciado. Por último, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, uma vez que fixado em importância correspondente à soma do débito impugnado com a pretensão indenizatória a título de danos morais, em observância ao que dispõe o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à legitimidade da inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes, sendo necessário aferir se eventual falha na prestação dos serviços causou à parte autora abalo psíquico indenizável. Inicialmente, registra-se a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora – na qualidade de vítima de dano decorrente de falha na prestação dos serviços - e a requerida - na condição de securitizadora - enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor instituídas pelo CDC. Apesar da alegação autoral de inexistência de relação jurídica prévia,…
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