Processo 5011326-74.2026.8.21.0073

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011326-74.2026.8.21.0073
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011326-74.2026.8.21.0073/RS EXEQUENTE : RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS em face da decisão proferida no Evento 5, que determinou a intimação do Município de Imbé para impugnar o cumprimento de sentença e, no mesmo ato, indeferiu a fixação de honorários advocatícios para essa fase processual, sob o fundamento de que a matéria estaria submetida ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1190. Em suas razões recursais apresentadas no Evento subsequente, a parte exequente sustenta a ocorrência de omissão e erro material na decisão embargada. Argumenta, em síntese, que o caso em apreço constitui execução individual de sentença proferida em ação coletiva, circunstância fática que afasta a incidência do Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a matéria atrai a aplicação da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, que determinam o arbitramento de verba honorária em execuções individuais de julgados coletivos, independentemente da apresentação de impugnação pelo ente público ou da modalidade de requisição de pagamento. Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, com a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva. Intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios, o Município de Imbé apresentou contrarrazões, conforme documento constante dos autos. Em sua manifestação, o ente público alega a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial embargado, argumentando que a insurgência da parte exequente revela mero inconformismo com o resultado da decisão e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. Sustenta, ademais, que o Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça é precedente posterior e específico que deve prevalecer sobre a Súmula 345 da mesma Corte. Aduz, por fim, que a parte exequente não comprovou nos autos a origem do título executivo como sendo decorrente de ação coletiva, razão pela qual pede a rejeição integral dos embargos. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade e do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes em decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Code Civil. No caso sob exame, o recurso foi oposto de forma tempestiva e atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão do Evento 5 restou omissa ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça para indeferir a fixação de honorários advocatícios, sem analisar a natureza jurídica do título executivo judicial que ampara a execução, o qual a parte exequente afirma ser proveniente de uma demanda coletiva. 2.2. Do mérito recursal: da aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça Ao analisar detidamente a matéria debatida, verifica-se…

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