Processo 5011327-48.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011327-48.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CLECIANE BISPO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferido efeito suspensivo requerido com o objetivo de cessar os efeitos da decisão que não deferiu o requerimento de sustação da realização do leilão extrajudicial, tendo em vista que, em análise perfunctória, não ficou caracterizada a plausibilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por CLECIANE BISPO DO NASCIMENTO , de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50676621320264025101, nos seguintes termos, verbis: (...) Embora o contrato esteja inserido no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela e contemple cobertura securitária, não há elementos suficientes para concluir, nesta fase inicial, pelo preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para acionamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular, tampouco de que tenha havido requerimento administrativo indevidamente recusado pela instituição financeira. Assim, ausente prova inequívoca de irregularidade na consolidação da propriedade e nos atos subsequentes, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como para juntar aos autos o processo de execução extrajudicial do imóvel, manifestando-se, ainda, sobre o interesse na audiência de conciliação. Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas. Após, ao réu, em provas. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O recebimento do presente AGRAVO NOS SEUS EFEITOS ATIVO E SUSPENSIVO, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, a fim de determinar a suspensão de qualquer ato visando a expropriação do imóvel da Agravante, bem como o deferimento da manutenção desta na posse do referido imóvel.” É o relato. Decido. Como é possível extrair dos autos, a recorrente pugna pela suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade averbada pela Caixa Econômica Federal do imóvel de matrícula N° 262392 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97 assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por…
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