Processo 5011327-73.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011327-73.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011327-73.2025.4.03.6105 AUTOR: PLAUDIO MATIAS NOVELETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA PORCEL - SP198803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de reconhecimento de períodos contributivos, ajuizada por PLAUDIO MATIAS NOVELETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Narra o autor que em 24/12/2018 protocolou pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana junto ao INSS (NB/41 nº 186.071.430-4 — DER: 24/12/2018), o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de carência, tendo o INSS computado inicialmente apenas 135 contribuições (11 anos, 2 meses e 24 dias). Interposto recurso administrativo (nº 44233.554370/2020-56), este foi julgado improcedente pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos (acórdão nº 4436/2024), com apuração de 156 competências de carência. O recurso administrativo foi concluído em 07/10/2024. Alega o autor que o réu não computou integralmente o período de vínculo empregatício constante em sua CTPS (01/12/1981 a 01/02/1984), tendo sido omitido o interregno de 01/01/1984 a 01/02/1984. Ademais, sustenta que inúmeros recolhimentos efetuados como contribuinte individual, nos períodos de 07/1973 a 10/1975; 04/1976 a 06/1976; 11/1977 a 06/1979; 12/1979 a 01/1980; 11/1980 a 11/1981; 02/1984 a 05/1985; e 10/1993 a 12/1993, não foram computados administrativamente, em razão de NITs classificados com "faixa crítica" no sistema do INSS. Aduz que microfichas e carnês juntados aos autos comprovam sua titularidade sobre tais recolhimentos, uma vez que os dados pessoais neles constantes (nome, CPF, data de nascimento e nome da mãe) coincidem com os dados do autor. Afirma que, incluídos tais períodos, já preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade urbana (65 anos de idade e carência de 180 contribuições) desde a DER (24/12/2018) Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (id 423353316). Devidamente citado o réu apresentou proposta de acordo (id 445045385), na qual reconheceu parcialmente os períodos controvertidos — especificamente o vínculo empregatício com Agostinho Noveleto (01/01/1984 a 01/02/1984) e contribuições individuais em setembro a outubro/1975, dezembro/1979, janeiro/1980, janeiro a dezembro/1984 e janeiro a abril/1985 —, propondo a concessão da aposentadoria por idade desde a DER reafirmada de 24/05/2019 (data em que, segundo o INSS, estaria completa a carência mínima de 180 meses), com RMI de R$ 998,00, e o pagamento de 95% das parcelas atrasadas referentes ao período de 24/05/2019 a 02/06/2022, com deságio de 5%. A proposta previu, ainda, a incidência de prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas anteriores e a observância do Tema 1050 do STJ para fixação de honorários advocatícios. Intimado, o autor manifestou-se (id 457336689), concordando parcialmente com a proposta, mas ressalvando a impossibilidade de incidência de prescrição sobre as parcelas do período 24/05/2019 a 02/06/2022, tendo em vista que o prazo prescricional estaria suspenso em razão do recurso administrativo e da ausência de comunicação efetiva ao segurado; e que a aceitação estava condicionada à efetiva concessão do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas, não se conformando com a…

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