Processo 5011327-79.2025.8.21.0013
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011327-79.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE : MARCIO FRANCISCO BENDER ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ELENY FOISER DE LIZA (OAB RJ033473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no âmbito do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCIO FRANCISCO BENDER . O Exequente, por este ato, está buscando o pagamento da quantia de R$ 7.276,31 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), decorrente de sentença condenatória transitada em julgado nos autos do processo nº 5005185-93.2024.8.21.0013. No despacho inicial ( evento 3, DESPADEC1 ), este Juízo recebeu o pedido, determinou a intimação do Executado para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias e registrou ter cadastrado o procurador que representou a parte executada no processo de conhecimento. Decorrido o prazo sem o pagamento, o Exequente juntou cálculo atualizado no valor de R$ 8.907,37 (oito mil, novecentos e sete reais e trinta e sete centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ( evento 10, CALC2 ). A ordem de bloqueio foi deferida ( evento 12, DESPADEC1 ) e cumprida com sucesso, resultando na penhora integral do valor executado ( evento 14, SISBAJUD1 ). Intimado da penhora, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade ( evento 16, PET1 ). Em sua defesa, sustentou a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados nesta fase. Alegou que, nos autos principais, requereu expressamente que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Ney José Campos (OAB/MG 44.243), o que não teria sido observado quando da distribuição do cumprimento de sentença, que cadastrou procurador diverso. Com base no artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC, pugnou pelo reconhecimento da nulidade, com a consequente desconstituição da penhora e a reabertura de todos os prazos. Requereu a concessão de efeito suspensivo. O Exequente, no evento 20, PET1 , rechaçou a alegação de nulidade. Argumentou que a distribuição por dependência vincula automaticamente os procuradores cadastrados no processo principal, sendo a gestão desses cadastros uma atribuição da serventia judicial, e não da parte. Sustentou, ainda, a ausência de prejuízo à defesa, requisito essencial para a declaração de nulidade, e classificou a manobra do Executado como meramente protelatória. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o breve relato. A exceção de pré-executividade constitui instrumento apto a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. O Executado fundamenta sua tese na inobservância do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a nulidade do ato processual quando desatendido o pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de advogado específico. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. No caso concreto, o executado afirma que a ausência de cadastramento do advogado…
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