Processo 5011328-03.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5011328-03.2025.8.08.0021 AUTOR: RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA REQUERENTE: MARISA MOSCOSO DA VEIGA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 Advogado do(a) AUTOR: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV. SAO PAULO, 1320, - de 1002 a 2050 - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação revisional c/c indenizatória ajuizada por RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA e MARISA MOSCOSO DA VEIGA E SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios e restrições cadastrais decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 073350230010455, sob a alegação de abusividade nas cláusulas pactuadas e comprometimento de sua subsistência. Postulam, ademais, pela aplicação da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e, no mérito, pela revisão das cláusulas do financiamento com repetição do indébito e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 81645168 a 81645178. Em cumprimento às determinações judiciais correlatas, houve a inclusão da cônjuge Marisa Moscoso da Veiga e Silva no polo ativo da demanda (id. 96661329), tendo sido o pleito de assistência judiciária gratuita deferido tão somente em relação à coautora Marisa, nos termos da decisão interposta no id. 99188717. Quanto ao coautor Ruberval Florencio de Abreu e Silva, em face do indeferimento do benefício na origem, restou acostada certidão pela serventia (id. 97096868) apontando a interposição do Agravo de Instrumento n. 5005604-47.2026.8.08.0000, no âmbito do qual restou deferido o efeito suspensivo pelo Relator ad quem para obstar o recolhimento imediato de custas e o consequente cancelamento da distribuição do feito. Instada a emendar a exordial para sanar a cumulação incompatível de ritos, a parte autora peticionou no id. 101310917, oportunidade em que manifestou opção expressa pelo processamento do feito sob o rito comum ordinário, individualizando a lide exclusivamente sobre a revisão do contrato bancário sobredito e afastando a incidência do procedimento de superendividamento da Lei nº 14.181/2021. É a síntese. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que a análise da benesse da assistência judiciária gratuita restou resolvida em relação à coautora Marisa Moscoso da Veiga e Silva, a quem o benefício foi formalmente concedido no id. 99188717. No tocante ao coautor Ruberval Florencio de Abreu e Silva, vige a eficácia da decisão do Exmo. Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 5005604-47.2026.8.08.0000, que concedeu efeito suspensivo obstando o recolhimento das custas de ingresso. Com efeito, mantenho a suspensão da exigibilidade das custas processuais iniciais em relação ao autor Ruberval, restando preenchido provisoriamente o pressuposto processual objetivo de validade da distribuição. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, bem como leciona a…
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