Processo 5011328-06.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011328-06.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011328-06.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: CLEUNICE SOCORRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEUNICE SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MILAINE CRISTINA MORAES SILVA - SP280600-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleunice Socorro da Silva em face de r. decisão proferida nos autos da ação ordinária n. 5000458-94.2025.4.03.6123, ajuizada em face da União, objetivando o fornecimento do medicamento Infliximabe 100 mg, prescrito para tratamento de retocolite ulcerativa grave (CID K51.0). Narra a agravante ser portadora de retocolite ulcerativa há aproximadamente seis anos, sustentando possuir quadro clínico grave, com evolução para colite tóxica e necessidade de intervenção cirúrgica de urgência em 21/03/2025, consistente em colectomia total videolaparoscópica com ileostomia terminal, permanecendo em acompanhamento médico especializado. Afirma necessitar do uso contínuo do medicamento Infliximabe 100 mg, na posologia de 03 ampolas a cada 04 semanas, conforme prescrição médica, sob pena de agravamento do quadro clínico. Relata que a demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, ocasião em que foi deferida tutela de urgência para fornecimento da medicação, posteriormente mantida durante o curso do tratamento. Após regular processamento do feito e prolação de sentença, o julgamento foi anulado em grau recursal, com determinação de inclusão da União no polo passivo, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal. Sobreveio a decisão agravada reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinou a exclusão do Município de Bragança Paulista do polo passivo e deixou de ratificar a tutela anteriormente deferida, ao fundamento de inexistirem, naquele momento processual, elementos suficientes para comprovação do direito alegado, reputando necessária a apresentação de documentação complementar, inclusive nota técnica do NATJUS, para verificação do preenchimento dos requisitos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT. Determinou, ainda, a apresentação de relatório médico e prescrição médica atualizados, bem como informação acerca do valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório já constante dos autos, especialmente os relatórios médicos que demonstrariam a imprescindibilidade da manutenção do tratamento, bem como o histórico de utilização prévia de outras terapias sem sucesso terapêutico, tais como vedolizumabe, corticosteroides e mesalazina oral. Aduz que o fornecimento da medicação já vinha sendo regularmente realizado desde o deferimento da tutela pelo Juízo Estadual em 05/07/2024, sendo a interrupção do tratamento apta a ocasionar grave risco à sua saúde e à própria vida. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando-se o imediato fornecimento do medicamento Infliximabe 100 mg, na dosagem prescrita e, por fim, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Primeiramente, estendem-se os efeitos da benesse da gratuidade da justiça concedida na origem para processamento do presente recurso. Nos termos do artigo 1.019,…

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