Processo 5011328-41.2020.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5011328-41.2020.8.24.0018
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011328-41.2020.8.24.0018/SC EXEQUENTE : UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO EXECUTADO : AIAN GUSTAVO BAUNGRATZ ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA DAL BOSCO (OAB SC065419) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado AIAN GUSTAVO BAUNGRATZ  impugnou o pedido de penhora de percentual de seu salário formulado pela exequente UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO sob o fundamento de que o montante indicado como salário de contribuição na consuta Prevjud não corresponde às verbas salariais líquidas e habituais. Asseverou que em alguns períodos realizou horas extras, bem como alguns pagamentos constantes em sua folha referem-se a reembolso de despesas denominados "ajuda de custo" e 1/3 sobre férias. Mencionou que a penhora de salário deve se basear na renda habitual (salário-base) e não em picos extraordinários de trabalho. Argumentou que possui gasto elevado com aluguel residencial e demais despesas de subsistência (luz, condomínio, internet) para si, sua mãe e seu irmão menor. Há também desconto referente a empréstimo consignado em seu holerite. Requereu o indeferimento do pedido de penhora para garantia da manutenção de seu mínimo existencial e de sua família. Coligiu documentos. (Evento 215) Em manifestação, a parte exequente afirmou que o executado não juntou qualquer documento comprobatório das despesas que alega possuir, de modo que inexistem provas de que a porcentagem penhorada é indispensável a sua sobrevivência. Ressaltou que os Tribunais possuem entendimento no sentido que é possível a penhora de percentual da remuneração, desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família. Pugnou pelo deferimento do pleito formulado no evento 214. (Evento 220) Em  réplica, o executado registrou que toda a documentação comprobatória foi devidamente acostada ao Evento 184 e, por ser atual, é desnecessário reapresentá-la nos autos. Reiterou os argumentos e pedidos do evento 215. Conclusos os autos. 2. Em análise aos autos, verifica-se a parte exequente postulou a penhora de 30% do salário da parte executada no evento 214. Antes da análise desse pedido, a parte executada apresentou a alegação de impenhorabilidade no evento 215. Pois bem. O débito objeto dos autos é proveniente de mensalidades de universidade impagas desde o ano de 2018. Durante a tramitação da execução, não foram localizados bens suficientes para quitar a obrigação. A última tentativa de penhora on line foi inexitosa, bem como restou demonstrado nos autos que o executado não possui imóveis e veículos passíveis de constrição. Veja-se que o executado exerce o cargo de analista de suporte computacional, com salário-base de R$ 4.015,27 (Evento 215 - a partir do mês 07/2025), o que não pode ser tido como um padrão remuneratório baixo no cenário econômico nacional. Ainda, importante salientar que o executado realiza horas extras, as quais possuem natureza salarial, o que eleva mensalmente sua remuneração em torno de R$ 1.000,00 mensais. Parece ser senso cada vez mais comum – tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial – de que não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Nesse quadrante, diante do aparente conflito de normas jurídicas (dignidade da pessoa humana X direito de crédito), necessária a realização de uma ponderação de interesses, a fim de verificar, no caso concreto, qual norma deverá prevalecer para que se alcance a justiça. Assim,…

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