Processo 5011328-58.2024.8.21.3001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011328-58.2024.8.21.3001/RS AUTOR : ANDRE MADRUGA VIEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO PRELIMINARES Regularidade de representação A parte ré aduz a invalidade da assinatura eletrônica inserida na procuração anexada pela parte autora ( evento 1, PROC7 ). Ao ser submetida à consulta no VALIDAR 1 , serviço de validação de assinaturas eletrônicas provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, verifiquei que de fato não foi validada digitalmente: Assim, intimo a parte autora para que, em 15 dias, regularize sua representação processual, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Impugnação à Gratuidade da Justiça (AJG) Não entendo possa ser acolhida a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Com efeito, à época em que foi concedida a gratuidade, entendo que a parte autora comprovou de forma suficiente ser merecedora da benesse em questão, na forma do art. 98 do CPC. Já a parte ré, por sua vez, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar que tenha havido alteração na situação econômica e financeira da parte autora, não sendo suficiente para tanto meras alegações despidas de comprovação efetiva, o que, consigno, era ônus da parte ré diligenciar, não se podendo transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte adversa. Assim, uma vez rejeitada a impugnação oposta pela parte ré, vai mantido o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor da causa de R$ 46.731,78, sob o argumento de que deveria corresponder a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido pelo autor, a fim de que reflita o proveito econômico da demanda. Todavia, conforme disposto no art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa nas ações que tiverem por objeto a validade ou modificação de negócio jurídico deverá ser o valor do ato ou o da sua parte controvertida. Assim, rejeito a preliminar, porém, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 24.744,36, correspondente à soma do valor do contrato de empréstimo e do seguro prestamista, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. PROVAS Considerando que a lide em questão denota a existência de relação de consumo entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como pelo fato de existir verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, intimo as partes para que digam se têm outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam ainda as partes cientes de que na hipótese de provas não reiteradas se entenderá pela sua desistência. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, determino que as partes apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Lançadas intimações eletrônicas. 1. https://validar.iti.gov.br
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