Processo 5011329-15.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5011329-15.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: WARLEY SOARES DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Warley Soares dos Reis ajuizou ação em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Narrou a parte autora que, em 23 de outubro de 2024, celebrou com a instituição financeira ré o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 2915999637, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo GM Montana Conquest, ano 2008, placa HFC0I19, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, destinado ao pagamento em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 697,23. Alegou o autor que o referido contrato, firmado sob a forma de adesão, contém cláusulas que violam as normas de proteção ao consumidor, notadamente: (a) a previsão de capitalização diária de juros remuneratórios sem a correspondente informação expressa da taxa diária; (b) a cobrança de encargos no período de inadimplência de forma cumulada, com a incidência simultânea de juros remuneratórios, correção monetária pela Taxa Referencial (TR), juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, além da capitalização desses encargos. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, pleiteou que seja declarada a abusividade da capitalização diária do contrato, sendo determinado o seu recálculo, com a devida restituição dos valores pagos à maior; bem como seja declarada a descaracterização de eventual mora, diante da patente abusividade do contrato em relação aos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade. Pediu a limitação dos encargos cobrados no período da inadimplência, e, consequentemente, seja determinada a restituição à parte autora dos valores eventualmente pagos à maior. Após o regular processamento do feito, com a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cível (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual se deferiu à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte ré. Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem a apresentação de contestação pela parte ré (certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX). Em razão disso, a parte autora foi intimada para se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a decretação da revelia. Por sua vez, o Juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual reconheceu a revelia da parte ré, mas, em observância aos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, intimou as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer o julgamento antecipado do mérito ou, excepcionalmente, especificar as provas que pretendessem produzir. A parte autora apresentou a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito. A parte ré permaneceu inerte, não se manifestando sobre a intimação. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e de seus efeitos A citação eletrônica da parte ré foi regularmente efetivada em 26 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o prazo para contestação transcorreu sem qualquer manifestação…
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