Processo 5011329-17.2026.8.08.0000

TJES • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5011329-17.2026.8.08.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
23/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011329-17.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ANA BEATRIZ NUNES PAIVA DO AMARAL, VICTOR HUGO QUEIROZ E SILVA, RICARDO BRAVO, RAPHAEL GUIMARAES DOS SANTOS, PEDRO JACOB BORTOLI, RENAN RIBEIRO VIEIRA, SORAYA BUENO DO NASCIMENTO ARANTES, VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI, MARCO TULIO MALLET DUARTE DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO VOLUNTÁRIA interposta contra a SENTENÇA prolatada pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (Processo nº 5003275-87.2026.8.08.0024), impetrado por ANA BEATRIZ NUNES PAIVA DO AMARAL E OUTROS, cujo decisum concedeu a segurança para determinar a atribuição da pontuação integral no Quesito 4 da prova dissertativa de Direito Civil do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), bem como a consequente reclassificação dos candidatos no certame, autorizando, outrossim, que eventuais nomeações e posses ocorressem independentemente do trânsito em julgado. Sustenta o Requerente, em síntese, que: (I) a Sentença recorrida violou frontalmente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral, ao imiscuir-se no mérito administrativo da correção de prova discursiva, substituindo o juízo técnico da Banca Examinadora pela visão restritiva do julgador; (II) a exigência de menção à incidência do IRPF sobre ganho de capital no contexto de planejamento sucessório encontra-se respaldada pelo artigo 23, § 1°, da Lei nº 9.532/1997, inexistindo erro objetivo ou grosseiro a autorizar a intervenção jurisdicional; e (III) a manutenção imediata dos efeitos da sentença acarretará dano de difícil reparação à ordem e à segurança jurídica do certame, porquanto candidatos reclassificados artificialmente poderão participar da audiência pública de escolha de serventias extrajudiciais em posições ilegitimamente majoradas, gerando efeito cascata irreversível sobre toda a lista dos aprovados. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Voluntária para sustar, de imediato, a eficácia de todos os capítulos da sentença recorrida, em especial os que determinaram a majoração da pontuação, a reclassificação dos candidatos e a possibilidade de nomeação e posse à margem do trânsito em julgado, restaurando-se a eficácia do ato administrativo de correção original até o julgamento definitivo da apelação pelo Órgão Colegiado. É o que importa relatar. DECIDO. Registra-se, prima facie, que o cabimento do presente pedido para a obtenção da antecipação dos efeitos da tutela pretendida com o Recurso de Apelação encontra esteio legal no artigo 1.012, § 1°, inciso V e § 3°, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição…

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