Processo 5011329-85.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011329-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da inépcia da inicial. Sustenta o réu, de início, que a petição inicial seria inepta, na medida em que cumularia, em desarmonia lógica, pretensão revisional fundada em alegado vício do consentimento com pleito de repactuação fundado na Lei nº 14.181/2021 (que pressuporia, ao contrário, a validade da avença, pleiteando-se apenas o redimensionamento de suas condições de cumprimento). A objeção, embora dotada de aparente consistência argumentativa, não merece acolhida nos estritos termos em que formulada. A leitura sistemática da peça vestibular revela que a parte autora não articula pretensão de invalidação do contrato por vício do consentimento, mas tão somente pretensão de revisão das cláusulas relativas aos encargos financeiros. O objeto efetivo da demanda concentra-se, a toda evidência, na revisão do contrato em sua dimensão econômica, sem questionamento de sua validade estrutural. Tal circunstância afasta a suposta contradição lógica e, por consequência, a alegação de inépcia, a qual refuto nesse particular. Alega, ainda, o réu, inépcia parcial da inicial, por suposta ausência de indicação específica das cláusulas tidas por abusivas e de cálculos demonstrativos dos valores controvertidos. Sem razão, contudo. A petição inicial identifica com suficiência o objeto da impugnação — os juros remuneratórios pactuados (CET de 2,01% a.m. e 26,97% a.a.) e a parcela mensal deles decorrente —, apresenta planilha demonstrativa do indébito pretendido e expõe, ainda que em registro sintético, a tese jurídica que ampara a pretensão revisional. Não se vislumbra, destarte, vício insanável apto a inviabilizar a defesa ou a delimitação da controvérsia, restando atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a preliminar. II. Da inadequação procedimental para a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e da ausência de pressupostos do art. 104-A do CDC. Em seguimento, argumenta o réu que o procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não foi observado, faltando à parte autora a demonstração documental do estado de superendividamento, a apresentação de plano de pagamento e, sobretudo, a inclusão dos demais credores no polo passivo da demanda. Tal alegação, todavia, não acarreta a extinção do feito, mas tão somente a delimitação de seu objeto: a presente ação seguirá processada nos termos da via eleita, qual seja, ação revisional de contrato bancário, com aferição da abusividade dos encargos pactuados e, eventualmente, da pertinência da limitação dos descontos consignados em folha. Os fundamentos relativos à condição de consumidor superendividado, no contexto desta demanda destinam-se à demonstração da hipervulnerabilidade do autor e à fundamentação…
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