Processo 5011330-11.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011330-11.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5011330-11.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOULART CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 cm DESPACHO Vistos, etc. Processo em ordem, pronto para ingresso na fase saneadora. Passo a deliberar sobre os pontos controvertidos a serem saneados. Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos acerca dos fatos e do direito, julgo que tal fase não pode ser desprezada, conquanto o saneamento deve ser realizado com a intervenção, com o fim de se oportunizar a possibilidade de influenciar a decisão judicial, nos termos do art. 9º, do CPC1. Com efeito, é preciso enfatizar que o CPC/2015 veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10)2de modo que as providências decisórias do art. 357, em virtude de seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas do contraditório. Outrossim, cobra relevo consignar que o atual CPC incrementa, como norma e princípio, a cooperação (art. 6º, CPC)3, que não deve ser imposto apenas ao magistrado, mas essencialmente às partes que instrumentalizam o feito para convencimento do juiz. Nesse trilhar, há que se lembrar que, desde a vigência do CPC/73, assentou-se a possibilidade, quiçá necessidade, de o juiz de, antes de sanear o processo, dar às partes essa oportunidade de esclarecimento dos pontos que entendam controvertidos, na medida em que, nesta fase processual, a demanda já foi exposta e contestada, bem como indicar as provas que entendam relevantes, exercendo, assim, a ampla defesa e colaborando para o saneamento e a organização do processo. Friso que, na decisão de saneamento e organização do processo, deve o magistrado, dentre outras providências, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Assim sendo, a possibilidade de as partes influenciarem a decisão saneadora, com a especificação de provas e outros aspectos, longe de violar o espírito do atual CPC, confirma a sua propensão à cooperação de todos os agentes. Doutro lado, é certo que o Processo Civil permite a prolação de decisões fracionadas, e o art. 357 do CPC permite, em seu §1º, que as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes. Contudo, a hipótese do §1º não deve ser entendida como regra, mas sim exceção para ocasiões em que haja necessidade de “esclarecimentos” ou “ajustes” à decisão saneadora já proferida4. Destarte, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015, que estabeleceram os Princípios da Cooperação e Não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de…

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