Processo 5011331-22.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011331-22.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011331-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO AGRAVADO : MARIA DE LOURDES DE VASCONCELLOS MOROUCO ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES DE VASCONCELLOS MOROUCO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da parte agravada e a inexigibilidade do título executivo, em razão de acordo administrativo celebrado no âmbito de ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especialmente quanto à prova do acordo administrativo e à delimitação do título coletivo; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão do mérito ou a apreciação de honorários advocatícios sem prévia manifestação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para manifestar inconformismo com a interpretação jurídica ou a valoração probatória adotada. 5. As informações constantes do sistema oficial (SIAPE) gozam de presunção de veracidade e são aptas a comprovar a celebração de acordo administrativo. 6. A execução individual de título coletivo somente é admissível em favor de substituídos que não tenham celebrado acordo administrativo, conforme delimitado na sentença transitada em julgado da ação civil pública. 7. A celebração de acordo administrativo torna inexigível o título judicial e afasta o interesse de agir do exequente. 8. A controvérsia acerca da territorialidade do título coletivo resta prejudicada diante do reconhecimento da transação administrativa. 9. A apreciação de honorários advocatícios sem prévia análise pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 11. A oposição reiterada de embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos improvidos. Tese de julgamento:    1. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.  2. A celebração de acordo administrativo torna inexigível o título judicial e afasta o interesse de agir na execução individual.  3. Informações extraídas de sistemas oficiais da Administração Pública possuem presunção de veracidade e aptidão probatória. 4. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre determinada matéria impede sua apreciação pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §3º, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.176/PA; TRF-2ª Região, AG 5010760-56.2022.4.02.0000, 5ª…

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