Processo 5011331-37.2025.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011331-37.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (UFMS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de ato atribuído à REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (UFMS), figurando a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL como pessoa jurídica interessada, todos já qualificados nos autos, por meio do qual pleiteia a determinação judicial para que a autoridade impetrada instaure processo de revalidação de seu diploma de Medicina sob a modalidade de tramitação simplificada. Segundo relatou o impetrante, concluiu o curso de Medicina na Universidad Internacional "Tres Fronteras" (UNINTER), no Paraguai, em 03 de outubro de 2025, conforme constância emitida pela secretaria geral da referida instituição, devidamente legalizada pelo Ministério da Educação paraguaio e apostilada nos termos da Convenção de Haia. Afirmou que, com o objetivo de exercer a profissão médica em território brasileiro, encaminhou, em 15 de setembro de 2025, requerimento administrativo dirigido à UFMS, por meio do qual postulou a instauração de processo de revalidação de diploma estrangeiro, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual sustentou não restar alternativa diversa do ajuizamento do presente writ. Nesse contexto, argumentou que a Resolução CNE/CES nº 02/2024, embora formalmente vigente a partir de 02 de janeiro de 2025, padeceria de absoluta ineficácia em razão da ausência de medidas complementares previstas em seus arts. 25 e 26, motivo pelo qual deveria ser aplicada a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que disciplina a tramitação simplificada de revalidação. Sustentou, ainda, ter direito líquido e certo, com fundamento no art. 5º, XIII, XXXIV, "a" e LXIX, da Constituição Federal, no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, e nos arts. 3º, 33 e 43 da Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, à instauração do processo de revalidação, mediante observância dos princípios da legalidade, eficiência, publicidade e moralidade administrativa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da liminar para instauração do processo de revalidação na modalidade simplificada e, sucessivamente, em procedimento equiparado aos demais cursos, inscrição na Plataforma Carolina Bori ou submissão a estudos complementares e prova específica, com a posterior concessão da segurança no mérito. Juntou à petição inicial procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante e declaração de residência, e-mail de resposta da UFMS, comprovante de conclusão do curso e constância da instituição estrangeira. A decisão inicial postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações, determinou a notificação da autoridade impetrada para prestá-las no prazo de dez dias, deu ciência do feito ao representante judicial da FUFMS, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, determinou vista ao…
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