Processo 5011331-55.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5011331-55.2025.8.08.0021 REQUERENTE: RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação revisional c/c indenizatória ajuizada por RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para a limitação dos descontos incidentes sobre os seus proventos decorrentes de contratos de empréstimo consignado celebrados junto ao requerido, sob a alegação de abusividade pactuada e comprometimento severo de sua verba de natureza alimentar. Postula, ademais, pela aplicação da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e no mérito, pela revisão das cláusulas contratuais com repetição do indébito e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 81646167 a 81646178. Em cumprimento ao despacho de id. 82778457, a parte autora apresentou documentos para comprovar a situação de hipossuficiência financeira nos ids. 90543625 a 90543628, tendo sido indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita na decisão de id. 91738099. O demandante apresentou pedido de reconsideração no id. 94233630, acompanhado dos documentos de ids. 94233642 a 94234604, que foi indeferido na decisão de id. 94618256. Através do id. 94505780 a serventia juntou a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento de n. 5005605-32.2026.8.08.0000. Comprovante de recolhimento das custas iniciais nos ids. 95400588 a 95400590. Instada a emendar a petição inicial para sanar a cumulação incompatível de ritos e esclarecer a comprovação de sua residência nesta comarca, a parte autora peticionou no id. 98359173, oportunidade em que manifestou opção expressa pelo processamento do feito sob o rito comum e colacionou declaração de residência firmada por seu filho no id. 98359178. É a síntese. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que a análise da benesse da assistência judiciária gratuita restou superada pelo efetivo recolhimento das custas processuais iniciais por parte do requerente, conforme guias e comprovantes devidamente acostados aos autos nos ids. 95400588 a 95400590, restando preenchido o pressuposto processual objetivo de validade concernente ao preparo. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, bem como leciona a Súmula 297 do STJ que é aplicável o código consumerista às instituições financeiras, dispensando este juízo de maiores digressões. A tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira ante a ilegalidade, abusividade e desequilíbrio contratual decorrentes das taxas aplicadas, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por…
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