Processo 5011332-17.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011332-17.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011332-17.2025.8.13.0016 AUTOR: ADIJANE DE SOUZA MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0310-07 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com afinco no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada por Adijane de Souza Moraes em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta-corrente, referentes a Reserva de Margem para Cartão (RMC) que não reconhece ter contratado. Razão pela qual pleiteia a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, além do recebimento de indenização por dano moral. Devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou contestação - ID 1060322709. Impugnação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação realizada – ID XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram os autos conclusos para elaboração do projeto de sentença. É o relatório. Decido. I) - Da preliminar. Da conexão. A parte ré suscita preliminar de conexão, sustentando que a demanda guardaria identidade de causa de pedir e de objeto com o processo nº 5011341-76.2025.8.13.0016, também em trâmite perante esta Unidade Jurisdicional, razão pela qual requer a reunião dos feitos. Sem razão. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir em grau suficiente a recomendar o processamento conjunto das demandas, evitando-se decisões contraditórias. No entanto, a mera indicação do número de outro processo, desacompanhada de elementos documentais aptos a demonstrar, de modo objetivo, a coincidência substancial entre as controvérsias, não basta para impor a reunião pretendida, sobretudo no âmbito da Lei nº 9.099/1995, em que a simplicidade, a celeridade, a economia processual e a busca da solução mais justa e efetiva recomendam interpretação compatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Além disso, a controvérsia deduzida nestes autos pode ser solucionada a partir do conjunto probatório aqui produzido, sem necessidade de sobrestamento, redistribuição ou reunião com outro feito, inexistindo demonstração concreta de risco atual de decisões inconciliáveis. À luz dos artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 9.099/1995, a apreciação autônoma do pedido mostra-se plenamente compatível com o rito adotado. Assim, rejeito a preliminar em questão. II) Do mérito. O feito encontra-se pronto para julgamento, inexistem outras questões preliminares, ou irregularidades a sanear, pelo que passo a análise do mérito. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A relação jurídica objeto da demanda trata-se de nítida relação de consumo, diante da presença do consumidor e fornecedor, a teor dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, corroborados pela Teoria finalista. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras encontram amparo no verbete sumular nº 297, do STJ. Diante disso, tem-se que cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do que estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados