Processo 5011332-31.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011332-31.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011332-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGOR FALCAO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Higor Falcão dos Santos, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face da Fundação Getúlio Vargas - FGV, e do Município de Vitória, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal de Vitória, regido pelo Edital número 02-2024, de 09 de abril de 2024, sob o número de inscrição 840007153. Informa que obteve aprovação nas fases de prova objetiva, de teste de aptidão física e de investigação social, contudo, foi considerado inapto na etapa de avaliação psicotécnica, de caráter eliminatório, por ter sido constatada contraindicação nos critérios de atenção concentrada e de flexibilidade. Assevera que a referida etapa pautou-se em critérios subjetivos e destituídos de validade científica para o cargo pretendido, apontando inadequação na aplicação dos testes IPHEXA e QUATI para fins de exclusão sumária no certame. Aduz que seu recurso administrativo foi indeferido por meio de uma resposta padronizada e genérica, violando o princípio do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação dos atos administrativos. Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de eliminação, assegurando sua participação no curso de formação e nas fases subsequentes do certame, com posterior declaração de nulidade definitiva do ato administrativo de desclassificação. Atribuiu à causa o valor de 47.608,80 reais. A petição inicial veio acompanhada de documentos de representação, declaração de hipossuficiência, fatura de consumo, declaração de imposto de renda, laudo de devolução do teste psicotécnico e cópia do recurso administrativo indeferido. Por intermédio da decisão de ID 66227134, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, dispensou a realização de audiência de conciliação e indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o autor não apresentou laudo técnico psicológico judicial ou particular contemporâneo capaz de elidir a presunção de veracidade do laudo emitido pela banca examinadora. Contra a referida decisão denegatória, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o número 5006605-04.2025.8.08.0000, ao qual foi indeferido o efeito ativo pelo Desembargador Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em decisão juntada aos autos sob o ID 76907730. O Município de Vitória apresentou contestação tempestiva sob o ID 68651324, arguindo a legalidade do procedimento de avaliação psicológica, a estrita vinculação às normas expressas do instrumento convocatório e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na aferição de…

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