Processo 5011333-46.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011333-46.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011333-46.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: LUIZA DE FATIMA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUIZA DE FATIMA SILVA em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual pretende a condenação da requerida à realização gratuita de obra de extensão de rede e ligação de energia elétrica em seu imóvel rural, além do pagamento de indenização por danos morais. Em apertada síntese, alega que reside na Fazenda Santa Helena, zona rural de Mirabela/MG, e que solicitou a instalação de um transformador e extensão de rede de aproximadamente 500 metros para sua propriedade. Sustenta que a ré indeferiu o pedido fazendo exigências que considera ilegais, como a apresentação de planta georreferenciada e decreto municipal de aprovação de empreendimento, alegando que tais formalidades são incompatíveis com a ocupação rural e com a boa-fé. Afirma que o fornecimento de energia é um serviço público essencial vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, e que preenche todos os requisitos técnicos para o atendimento gratuito por meio dos programas de universalização “Luz para Todos”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, nos termos da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a CEMIG apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR 1.0000.23.008559-9/002. No mérito, sustentou que seus atos gozam de presunção de veracidade e que o imóvel da autora está localizado em um parcelamento de solo rural para fins urbanos (Chacreamento Brejinho), destinado exclusivamente ao lazer e residência, sem aspecto extrativista rural. Asseverou que a responsabilidade pelo investimento em infraestrutura básica de rede em empreendimentos de múltiplas unidades é do empreendedor, conforme o art. 480 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, requereu a improcedência da demanda por ausência de prova de regularização do imóvel perante o Município. O feito foi suspenso no ID XXX.XXX.XXX-XX, em razão do IRDR Tema 93. Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerida pugnou pelo prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do precedente vinculante. Intimada, a autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUIZA DE FATIMA SILVA em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual pretende a condenação da requerida à realização gratuita de obra de extensão de rede e ligação de energia elétrica em seu imóvel rural, além do pagamento de indenização por danos morais. O feito se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além de inexistirem nulidades a serem sanadas. De início, cumpre-me analisar o pedido de inversão do ônus da prova…

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