Processo 5011333-54.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011333-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE FERNANDO SOARES DE AGUIAR AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO. Advogado do(a) AGRAVANTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803 DECISÃO JORGE FERNANDO SOARES DE AGUIAR interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão (id 96631645 do processo originário) proferida pela meritíssima Juíza de Direito da Quarta Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “ação ordinária de anulação de questões de concurso público com pedido de tutela de urgência” registrada sob o n. 5019785-78.2026.8.08.0024, ajuizada por ele contra o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, que indeferiu a medida liminar para garantir a reclassificação dele para a lista de candidatos cotistas, bem como a atribuição da pontuação correspondente às questões de n. 01, 24 e 26 da prova objetiva, com a consequente reclassificação na lista classificatória, no âmbito do Concurso Público n. 001/2025 do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, para o cargo de Agente Socioeducativo, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente pela ausência de probabilidade do direito, pela impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo da banca examinadora e substituir os critérios de correção das questões, bem como porque o reconhecimento da condição de pardo em concurso anterior não garantiria o mesmo enquadramento em novo certame, regido por edital próprio e procedimento próprio de heteroidentificação. Nas razões do recurso (id 20057061) alegou o agravante, em síntese, que 1) o Juízo de origem deixou de reconhecer que a pretensão deduzida não busca substituir a banca examinadora, mas apenas realizar controle de legalidade dos atos administrativos, nos limites admitidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de repercussão geral; 2) as questões n. 01, 24 e 26 apresentam vícios objetivos e verificáveis, consistentes em erro técnico quanto à classificação linguística do vocábulo “criado”, cobrança de diploma federal não previsto expressamente no conteúdo programático e duplicidade de respostas ou incompletude da alternativa apontada como correta em matéria de improbidade administrativa, bem como que a decisão recorrida desconsiderou a relevância jurídica do reconhecimento administrativo anterior de sua condição racial pelo próprio Estado do Espírito Santo, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, proteção da confiança e vinculação ao instrumento convocatório; 3) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois a nulidade das questões impugnadas acarretará a atribuição de pontos ao agravante, sua reclassificação na lista geral e/ou na lista de candidatos cotistas e sua participação nas etapas subsequentes do certame, configurando risco de dano caso a tutela não seja concedida. Requereu a concessão de “efeito ativo, nos termos do art.…
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