Processo 5011334-13.2026.8.24.0091
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011334-13.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : JESIEL CARLOS LOPES ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES SCHMITT (OAB SC071786) ADVOGADO(A) : SILVIA BRUM DE OLIVEIRA SCHMITT (OAB SC071809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JESIEL CARLOS LOPES contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis . Narra o impetrante que é candidato no processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET da Polícia Militar de Santa Catarina. Alega que foi reprovado na etapa de investigação social, em razão de um termo circunstanciado já encerrado, referente a fato ocorrido em 2021; bem como em razão de uma execução civil de alimentos, cujo mandado de prisão já foi revogado após pagamento do débito. Ressalta que o ato administrativo viola o princípio da inocência e o Tema 22 do STF. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato coator, com seu regular prosseguimento no certame e reserva de vaga; ou, subsidiariamente, para que seja determinada ao menos a reserva de vaga para si. O impetrante também requereu os benefícios da justiça gratuita (ev. 1, docs. 3, 13, 14, 15 e 16). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar a impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). A impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato de reprovação na etapa de investigação social do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, com seu regular prosseguimento no certame e reserva de vaga; ou, subsidiariamente, para que seja determinada ao menos a reserva de vaga para si. Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante. Explica-se por partes. (I) Da previsão da etapa de investigação social para ingresso no SEMET da PMSC Observe-se, pelo encadeamento das normas. Constituição Federal: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios . § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios , além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X , sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.[...] Art. 142.[...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:[...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades , inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.[...]” (Grifou-se) Constituição do Estado de Santa Catarina: “Art. 31. São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo…
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