Processo 5011334-46.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011334-46.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011334-46.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AUTO POSTO BRILHANTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO LUCAS SACCHI DE OLIVEIRA - SP423119 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por AUTO POSTO BRILHANTE LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DERAT) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, com pedido liminar, para que seja declarada a suspensa da exigibilidade dos processos administrativos n° 10140.905170/2021-74, 13368.731507/2026-39 e 13368.747269/2025-01, obstando-se, em consequência, o prosseguimento de quaisquer atos administrativos de natureza coercitiva tendentes à cobrança dos referidos créditos, até o julgamento do feito. Aduz, em síntese, que no ano de 2021, apresentou o Pedido Eletrônico de Ressarcimento de créditos de PIS sob o nº 20521.23838.020921.1.1.18-0030, referente ao terceiro trimestre de 2019, que restou inicialmente deferido e pago pela administração fiscal. Afirma, outrossim, que passados mais de três anos da consolidação do pagamento, o Fisco instaurou o processo administrativo nº 10140.905170/2021-74 e, em decorrência da denominada “Operação Inflamável”, proferiu o despacho decisório que revisou de ofício o ato anterior, fulcrado no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, com o indeferimento do pedido e anulação do direito creditório. Assevera que, após a revisão, a Receita Federal facultou a interposição de manifestação de inconformidade perante a Delegacia de Julgamento (DRJ), mas exigiu o recolhimento imediato de crédito financeiro de R$ 4.048,67, sob o argumento de que a referida cobrança não seria passível de contestação pelo Decreto nº 70.235/1972 e que eventual recurso não ostentaria efeito suspensivo. Alega que, em 29 de dezembro de 2025, protocolou tempestivamente manifestação de inconformidade para discutir a ilegalidade da revisão de ofício, contudo, em que pese a pendência de julgamento da impugnação na via administrativa, a autoridade impetrada instaurou o processo de cobrança nº 13368.747269/2025-01 e exarou, em 27 de fevereiro de 2026, o despacho decisório com a determinação de início imediato dos procedimentos de inscrição em dívida ativa da União. Acrescenta que a interposição de recurso ou reclamação administrativa detém o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário com amparo no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, de modo que a imediata cobrança dos valores afronta o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o princípio da estrita legalidade administrativa positivados na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais e emendou a petição inicial, Id. 577187402. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, Id. 577710215. A autoridade impetrada apresentou as suas informações, Id. 581971829. Instada a se…

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