Processo 5011334-75.2025.8.21.0141

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011334-75.2025.8.21.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011334-75.2025.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : JOSE BELIZARIO LOPES DE LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável nas relações entre tomadores de crédito e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. 3. A não apresentação dos contratos pela instituição financeira, mesmo após determinação judicial específica, autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ. 4. O argumento de que a taxa média não é um teto, embora correto em tese, não se aplica à hipótese, uma vez que a omissão do banco em apresentar os documentos ensejou a aplicação da referida súmula. 5. A alegação de que o perfil de risco do cliente justificaria a cobrança de juros elevados foi corretamente afastada, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar tal circunstância, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro. 7. A descaracterização da mora é reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao período de normalidade, como os juros remuneratórios, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 53, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por JOSE BELIZARIO LOPES DE LOPES , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se…

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