Processo 5011336-50.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011336-50.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS BERTOLI Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569 REQUERIDO: JOSE ALONCIO CONSTANCIO JUNIOR, JOSE ALONCIO CONSTANCIO, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS BERTOLI em face de JOSÉ ALONCIO CONSTANCIO JUNIOR, JOSÉ ALONCIO CONSTANCIO e BANESTES SEGUROS S/A, na qual o autor pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal, danos morais e danos estéticos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2024. Os requeridos apresentaram contestação. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. Das preliminares e questões processuais pendentes Inicialmente, verifico que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A impugnação formulada pela requerida Banestes Seguros S/A não veio acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar, neste momento processual, a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos objetivos em sentido contrário. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Banestes Seguros S/A, razão não lhe assiste. A presente ação não foi ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora, mas também contra o suposto condutor causador do acidente e contra o proprietário/segurado do veículo envolvido. Nessa hipótese, é admissível a permanência da seguradora no polo passivo, respondendo eventual condenação nos limites do contrato de seguro, sem prejuízo da análise, no mérito, das coberturas, exclusões, franquias e limites da apólice. A discussão sobre existência ou não de cobertura para determinados danos, notadamente danos estéticos, danos morais, danos corporais, lucros cessantes e pensão, constitui matéria de mérito ou, ao menos, questão ligada à extensão de eventual condenação securitária, não autorizando a exclusão da seguradora neste momento. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Banestes Seguros S/A. Verifico, ainda, que o requerido José Aloncio Constancio consta nos autos como absolutamente incapaz, representado por curadora. Assim, considerando o disposto no art. 178, II, do CPC, determino a intimação do Ministério Público para intervir no feito, inclusive para ciência desta decisão de saneamento e eventual manifestação. Não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes a serem apreciadas neste momento, passo ao saneamento do feito. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2024, especialmente se houve invasão da contramão de direção pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente de alguma das partes envolvidas no acidente; c) o…
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