Processo 5011337-91.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5011337-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: VALDETE BARCELOS GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da r. decisão proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob o nº 5005634-89.2026.8.08.0030, movida em desfavor de VALDETE BARCELOS GOMES. A r. decisão agravada, conquanto tenha deferido a medida liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, impôs restrição territorial no item "6" do provimento, obstando a transferência/remoção do bem para fora dos limites da Comarca de origem antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, sob pena de incidência de multa cominatória fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (evento 20057345), a instituição financeira agravante alega, em síntese, que a proibição de remoção do veículo carece de amparo no Decreto-Lei nº 911/1969, configurando limitação indevida ao seu direito de propriedade e de posse, sobretudo diante da inexistência de pátio próprio ou conveniado com condições adequadas de segurança em Linhares, o que impõe a transferência do bem a fim de evitar avarias sob sua responsabilidade de depositária. Ademais, insurge-se contra a multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo ser exorbitante e desproporcional para um dever meramente acessório, além de defender a inexigibilidade da astreinte em razão da ausência de sua prévia intimação pessoal, em descumprimento ao teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Com fulcro nesses argumentos, sustentou a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a eficácia do item "6" da decisão combatida, permitindo a imediata remoção do veículo para pátio de sua confiança fora da comarca e afastando a cominação de multa. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a concessão do pretendido efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, considero suficientemente preenchidos tais requisitos. Ao que se verifica, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão que impede o credor fiduciário de remover o veículo apreendido para fora dos limites da Comarca em que tramita a ação, durante o prazo de 5 (cinco) dias conferido ao devedor para a purgação da mora. Do exame da legislação de regência, constata-se que o artigo 3º, caput e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911/1969, disciplina de forma estrita o rito especial da busca e apreensão sob o manto da alienação fiduciária, prevendo que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.