Processo 5011338-07.2024.8.13.0324

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5011338-07.2024.8.13.0324
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5011338-07.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 RÉU: ADRIANA PREST MATTEDI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Adriana Prest Mattedi em face de Município de Itajubá, partes qualificadas nos autos. A executada apresentou a exceção de pré-executividade (ID.XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo, em síntese, que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa por decisão liminar proferida nos autos de nº 5010390-02.2023.8.13.0324, cujo trâmite se dá nesta Vara, a qual determinou a suspensão de toda e qualquer cobrança relativa aos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel situado no bairro Pinheirinho, após o final da Rua Luiza Villela Vianna, Itajubá/MG; que a decisão foi proferida em 10.05.2024, enquanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em 05.12.2024, razão pela qual deve ser reconhecida a sua nulidade absoluta. Ao final, pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até ulterior trânsito em julgado da ação que discute o débito. Em resposta, o excepto pugnou pela suspensão do feito até decisão definitiva a ser proferida nos autos que concedeu a medida liminar – ID.XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui uma modalidade excepcional de defesa do executado, que permite arguir, a qualquer tempo e por simples petição, a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação ou a nulidade do título executivo, desde que a prova da alegação seja pré-constituída e independa de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Sobre o tema ventilado na presente demanda, o sistema tributário nacional, visando satisfazer o melhor interesse das partes, a fim de se propor a discussão de créditos de ordem tributária sem que dê ensejo à causas danosas às partes, elenca hipóteses de suspensão do crédito tributário no art. 151 do CTN, dentre as quais pode-se destacar a constante no inciso V. Confira-se: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; prevê hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário Volvendo ao caso dos autos, nota-se que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 05.12.2024, enquanto o deferimento da liminar desencadeado na ação anulatória de nº 5010390-02.2023.8.13.0324 se deu 10.05.2014, sendo o excepto intimado da decisão em 14.05.2024, isto é, quase sete meses antes. Por conseguinte, tem-se que a execução fiscal é lastreada em crédito cuja exigibilidade já se encontrava suspensa. Nada obstante, é forçoso pontuar, inclusive, que a referida liminar reconheceu o periculum in mora ao apontar que “a não concessão das medidas pretendidas, poderá ocasionar eventual distribuição da ação de execução fiscal pelo requerido em desfavor dos requerentes, que acarretará maiores prejuízos e transtornos do que os já causados.” Nesse sentido, resta claro que a decisão liminar vigorante impede qualquer cobrança advinda do crédito tributário debatido em ação anulatória e, por consectário lógico, inviabiliza a propositura da execução fiscal nele fundada. Em…

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