Processo 5011338-30.2025.8.13.0693

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011338-30.2025.8.13.0693
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5011338-30.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: NILTON FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. Trata-se de PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposto por NILTON FERREIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Relatou que, em 06 de abril de 2023, foi firmado em seu nome o contrato de cartão consignado de benefício RCC n.º 0054897640001, no valor de R$1.800,00, sem que houvesse sua anuência, solicitação ou qualquer manifestação de vontade para tanto. Asseverou nunca ter solicitado ou utilizado cartão emitido por referida instituição financeira, pois nem chegou a ser encaminhado para seu endereço. Narrou ter identificado descontos mensais de R$47,13 em seu benefício previdenciário. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados ao referido contrato. No mérito, a declaração de inexistência do contrato de crédito consignado, condenação do réu à restituir em dobro os valores descontados indevidamente e por danos morais no valor de R$15.000,00. Deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos referentes à RCC e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). O banco réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Defendeu a legalidade da contratação e dos descontos realizados. Sustentou que o cartão de crédito consignado é modalidade legítima de crédito prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vinculada à reserva de margem consignável, a qual autoriza o desconto mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor. Afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, mediante manifestação de vontade do autor, tendo sido realizada em agência bancária, com plena ciência das condições contratuais, inclusive quanto à incidência de encargos e forma de pagamento. Alegou, ainda, que o autor utilizou o cartão de crédito consignado, tendo realizado saques, no valor de R$1.260,00 e no valor de R$370,00, o que demonstraria não apenas a contratação, mas também a efetiva utilização do serviço. Defendeu que os descontos realizados decorreram do não pagamento integral das faturas, sendo legítima a utilização da reserva de margem consignável, inexistindo qualquer ilegalidade ou vício de consentimento. No tocante aos pedidos indenizatórios, sustentou a ausência de dano moral, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, por inexistir cobrança indevida, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação de valores eventualmente devidos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o essencial. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, a parte autora não demonstrou interesse na produção de…

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